NOVA LEI REFORÇA FISCALIZAÇÃO DO PISO MÍNIMO DO FRETE

Resumo

Lei nº 15.485/2026 estabelece novas regras para o CIOT, endurece as medidas contra o descumprimento do piso mínimo de frete e novas responsabilidades para contratantes e transportadores

O transporte rodoviário de cargas passa a contar com novas regras para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Sancionada em 5 de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 15.485/2026 altera dispositivos de leis que regulam o setor e amplia os mecanismos de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Entre as principais mudanças estão a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), novas regras para a atualização dos pisos mínimos de frete, aumento das penalidades para quem contrata transporte abaixo do valor mínimo e possibilidade de suspensão e até cancelamento do RNTRC em determinadas situações.

A nova legislação determina que os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, conforme regulamentação da ANTT. O cálculo passa a considerar fatores como distância percorrida, configuração e tipo do veículo, quantidade de eixos, capacidade de carga, características da mercadoria e custos fixos e variáveis da operação.

Também deverão ser considerados combustíveis, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros e os tempos de carga e descarga, além de indicadores de eficiência logística e produtividade.

A lei ainda permite que a ANTT estabeleça pisos diferenciados para operações com características específicas, como cargas frigorificadas, refrigeradas, pressurizadas, contêineres e operações que demandem equipamentos especiais.

Outro ponto importante é a atualização dos valores. Sempre que houver oscilação de 5% ou mais no preço dos combustíveis, para cima ou para baixo, a ANTT deverá publicar o reajuste dos pisos mínimos em até três dias úteis após a divulgação oficial da variação.

Inscrição e Manutenção do RNTRC diretamente pelo interessado

A inscrição e a manutenção do registro no RNTRC poderão ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, por meio da plataforma digital oficial do governo federal, devendo ser exigido, para fins de validação e segurança do registro, o reconhecimento facial pelo gov.br do TAC ou, no caso de ETC ou CTC, do responsável legal.

Contratar abaixo do piso pode gerar multas e suspensão do RNTRC

A nova lei aumenta a pressão sobre quem contrata ou subcontrata transporte por valor inferior ao piso mínimo.  O descumprimento pode gerar indenização ao transportador de até duas vezes o valor do piso mínimo, além das sanções administrativas. 

A ANTT poderá adotar medida cautelar de suspensão temporária do RNTRC, no caso de mais de 4 autuações. Para casos de reincidência, também poderá ser aplicada suspensão do RNTRC por período de 15 a 45 dias. 

Multa pode chegar a R$ 1 milhão

A legislação também criou uma penalidade mais severa para quem reincidir na contratação ou subcontratação de transporte abaixo do piso mínimo.

Nessa situação, a multa poderá chegar a R$ 1 milhão, de acordo com regulamentação da ANTT. A definição do valor deverá considerar, entre outros fatores, a gravidade da infração, a vantagem econômica obtida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, seus antecedentes, a boa-fé e a cooperação com a fiscalização.

A nova legislação alcança também anúncios e ofertas de frete. Quem anunciar, publicar, intermediar ou disponibilizar uma oferta por valor inferior ao piso mínimo estará sujeito às sanções previstas na lei. A regra inclui plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos e agentes intermediadores, conforme regulamentação da ANTT.

CIOT: operação deverá ser registrada

Outro ponto central da nova legislação é o cadastramento das operações por meio do CIOT, com informações sobre contratante, contratado e subcontratado, quando houver, além de dados da carga, origem, destino, valor contratado, valor a ser quitado e forma e prazo de pagamento.

Nas operações envolvendo TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço, por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT.

Quando não houver contratação de TAC ou TAC equiparado, o registro será de responsabilidade da ETC que efetivamente realizar a operação.

O descumprimento da obrigação de registro poderá resultar em multa de R$ 10.500. 

Contribuição previdenciária

O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) inscrito e regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) poderá optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurado contribuinte individual.

A possibilidade vale inclusive para os casos em que o caminhoneiro prestar serviços para uma pessoa jurídica. A medida dá ao TAC maior autonomia para regularizar sua contribuição previdenciária e manter em dia sua situação junto à Previdência Social.

Liquidação do frete por meio das IPEFs

Outro ponto importante envolve a liquidação do frete. O texto que previa que esse processo fosse realizado pelas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) foi vetado. No entanto, permaneceu a obrigação de quitação integral do valor contratado, com previsão de multas ou restrições às operações em caso de descumprimento.

A utilização das IPEFs poderia trazer mais transparência para a movimentação financeira do setor, já que obrigaria o contratante a efetuar o pagamento do frete conforme as condições estabelecidas em contrato.

Mesmo com o veto, a possibilidade de regulamentação do tema continua aberta. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) poderá estabelecer regras relacionadas às IPEFs e definir eventuais obrigações dessas instituições na operacionalização da liquidação dos fretes.

Prazo para pagamento do frete

A lei também estabelece que o prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá ultrapassar 30 dias úteis.

A forma e o prazo de pagamento deverão constar no CIOT. O descumprimento da obrigação de quitação integral poderá gerar cobrança do valor devido, atualizado, além das demais consequências previstas na legislação.

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